▴ Administração Atual
Estatuto do Clube
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS,
ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO.
Artigo 1 - O CLUBE ATLÉTICO JUVENTUS, neste Estatuto denominado CLUBE, também designado pela sigla CAJ, é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com organização e funcionamento autônomos, tendo sua competência definida neste Estatuto, regida pelos seus dispositivos estatutários, fundada em 20 de abril de 1.924, com patrimônio próprio e constituída de acordo com a legislação brasileira, mediante o exercício de livre associação, com sede social e administrativa e foro jurídico na Cidade e Estado de São Paulo-SP, na Rua Comendador Roberto Ugolini, n° 20, antigo nº 152, Parque da Mooca, CNPJ n° 62.863.444/0001-08 e praça principal de esportes nesta mesma Cidade, na Rua Javari, nº 117, Mooca, CNPJ 62.863.444/0002-99 podendo criar, manter e encerrar centros de treinamentos e praças de esportes secundárias em outras localidades e cidades, mediante deliberação do Conselho Deliberativo, e tem por objetivos cultivar, praticar e desenvolver atividades sociais, educacionais, recreativas, culturais, cívicas, assistenciais, de benemerência, esportivas e de educação física, em todas suas modalidades, podendo exercer outras atividades cuja renda reverta em benefício dos seus objetivos sociais, podendo, ainda, participar de outras sociedades, como quotista ou acionista, mediante aprovação do Conselho Deliberativo do Clube e nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo 1º- Constituem fontes de recursos para a manutenção da sociedade:
•a) Taxas de obras, de manutenção e outras estatutariamente constituídas;
•b) Taxas de serviços sociais do clube;
•c) Rendas de jogos de futebol profissional e outras modalidades;
•d) Aluguéis e concessões;
•e) Arrecadações dos Departamentos Social e Amador;
•f) Doações;
•g) Taxas de televisão, rádio, loterias ou quaisquer outros sorteios legais promovidos pelo Clube;
•h) Arrecadações sobre jogos lícitos de qualquer natureza;
•i) Direitos pecuniários sobre a formação de atletas pelas escolas das diversas modalidades esportivas amadoras e profissionais.
Parágrafo 2º - O Clube terá duração por tempo indeterminado, com personalidade distinta da de seus associados, que não responderão pelas obrigações do clube, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, somente podendo ser dissolvido por motivo de impossibilidade absoluta de cumprir os seus objetivos e mediante resolução do Conselho Deliberativo, e aprovação dos associados reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo 3º - Em se determinando a dissolução, a Assembléia Geral indicará uma Comissão de Liquidação composta por cinco membros, obrigatoriamente Conselheiros, indicando ainda uma entidade congênere ou instituição de caridade, à qual se destinará o patrimônio líquido apurado.
Parágrafo 4º - As decisões sobre dissolução e fusão somente poderão ser tomadas com o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados, após aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 5º - Para a mudança do nome do Clube será necessária a aprovação da totalidade dos associados do Clube reunidos e presentes em Assembléia Geral.
Parágrafo 6º - É facultado ao Clube, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, constituir, sob qualquer forma, ou participar de sociedade que tenha como objeto a prática esportiva profissional, e que seja classificada como entidade de prática desportiva participante de competições profissionais, nos termos definidos na Lei nº 9.615/98 e suas alterações, e a Lei nº 10.672/2003 e demais dispositivos legais, e transferir a ela os bens móveis e direitos relativos à modalidade profissional presente no objeto social da mencionada sociedade que sejam necessários para o desenvolvimento dessa prática, observando-se a legislação aplicável.
Parágrafo 7º - Ocorrendo a transferência de bens e/ou direitos do Clube à sociedade mencionada no parágrafo anterior, o Clube deverá deter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das ações ou quotas em que se divide o capital social e votante da sociedade, e sua participação societária não poderá ser onerada ou transferida, a qualquer título, e para qualquer fim, sem a aprovação do Conselho Deliberativo, em reunião especialmente convocada para este fim, cujo quorum de instalação, em primeira convocação, será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros eleitos e efetivos e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros, e o quorum de aprovação será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes. Em sendo aprovada a matéria pelo Conselho Deliberativo, para se efetivar a mencionada oneração ou transferência, será necessária também a aprovação prévia dos associados reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, cujo quorum de instalação, em primeira convocação, será de 50% (cinqüenta por cento) dos associados e, em segunda convocação, qualquer número de associados, e o quorum de aprovação será o da maioria simples (50% mais um) dos associados presentes.
Parágrafo 8º - a sede social e administrativa e a praça de esportes principal do Clube, localizadas na Cidade de São Paulo-SP, respectivamente, à rua Com. Roberto Ugolini, nº 20 e rua Javari, nº 117, somente poderão ser encerradas ou alteradas em sua localização mediante aprovação da maioria absoluta dos associados (dois terços dos associados), em pleno gozo de seus direitos, reunidos e presentes em Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim.
TÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, OBRIGAÇÕES E CATEGORIA DOS SÓCIOS.
Artigo 2 - O Clube se compõe de associados sem qualquer distinção de raça, sexo, convicções políticas, religiosas ou filosóficas, que não se responsabilizam nem respondem solidária ou subdisiariamente pelas obrigações da entidade, inscritos nas seguintes categorias:
•a) ASSOCIADO EFETIVO é o associado portador de Título Patrimonial, com os direitos e as obrigações dele decorrentes, estando classificado em duas categorias, a saber:
•1. ASSOCIADO REMIDO é o portador de um título remido, que dá ao seu titular a condição da remissão, ou seja, a isenção permanente das taxas de manutenção.
•2. ASSOCIADO CONTRIBUINTE é o portador de um título que, obrigatoriamente, pagará uma taxa de manutenção ou contribuição, cujo valor e prazo serão livremente estipulados pela Diretoria Executiva.
•b) ASSOCIADO BENEMÉRITO é aquele portador de um Título Especial, com os direitos e deveres do Associado Remido.
•c) ASSOCIADO GRANDE BENEMÉRITO é aquele que, pertencendo, ou não, ao quadro associativo do Clube, tenha-lhe prestado relevantes serviços de tal monta que justifiquem esse título.
•d) ASSOCIADO HONORÁRIO é aquele que, sendo estranho ao quadro associativo do Clube, tenha-lhe prestado serviços de relevância, de forma direta ou indireta.
•e) ASSOCIADOS DEPENDENTES com todos os direitos e obrigações dos demais associados, exceto o direito de votar e ser votado, são considerados: o cônjuge, os filhos solteiros do Associado Remido, Contribuinte ou Benemérito, de qualquer categoria familiar, menores de 18 anos e filhas solteiras, sendo que, a partir de 24 anos, estas deverão comprovar, anualmente ou quando for solicitado, sua situação de solteira, sob pena de lhes serem cobradas as devidas taxas exigidas pelo Clube, a serem estabelecidas pela Diretoria Executiva.
•f) ASSOCIADO FREQÜENTADOR é aquele que for admitido em caráter individual ou familiar no quadro associativo do Clube, a critério da Diretoria Executiva, com todos os direitos e obrigações dos demais associados, exceto o direito de votar e ser votado, podendo freqüentar por tempo determinado ou indeterminado. A Diretoria Executiva poderá estabelecer categorias diferenciadas de Associado Freqüentador, estipulando-lhes taxas de pagamento, com periodicidade e valor específicos.
Parágrafo 1° - O associado dependente do sexo masculino, ao atingir 18 anos, poderá optar por continuar como sócio do Clube até completar 23 anos, na categoria de Associado Freqüentador, mediante o pagamento de uma taxa especial a ser fixada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º. - Os netos de associados de qualquer categoria, até completarem 10 (dez) anos, poderão ser incluídos no título de seus avós, desde que estes não tenham dependentes e estejam quites com suas obrigações junto ao Clube, apenas pagando uma taxa estipulada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 3° - Os pedidos de inclusão de outros dependentes, em caso excepcional, serão resolvidos pela Diretoria Executiva e aprovados por votação em reunião desta Diretoria na forma estatutária, constando da respectiva ata.
Parágrafo 4º - As honrarias de Associado Honorário e Grande Benemérito são pessoais e intransferíveis, e são conferidas exclusivamente pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta do próprio Conselho ou da Diretoria Executiva.
Parágrafo 5º - Os Associados Honorários e Grandes Beneméritos não estarão sujeitos ao pagamento de contribuição de qualquer espécie, porém não terão direito a voz, voto ou cargo eletivo, em qualquer Assembléia Geral, Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva.
Parágrafo 6º - O Clube pode admitir nas várias modalidades esportivas que praticar oficialmente, mesmo quando por empresa contratada, (excluindo o futebol, pelas suas características próprias) atletas militantes que, não sendo associados, venham a, mediante reconhecida capacidade técnica e ilibada reputação moral, colaborar para elevar e prestigiar o nome do Clube. À Diretoria Executiva compete decidir sobre a aceitação desses atletas, que não precisarão ser portadores de nenhum título e para os quais baixará regulamento próprio.
Parágrafo 7º - O detentor do certificado de Associado Remido poderá ceder seus direitos a qualquer tempo. Entretanto, a transferência a terceiros será efetuada mediante pagamento de taxa a ser estabelecida periodicamente pela Diretoria Executiva. A remissão será mantida por uma única transferência a terceiros, com exceção dos familiares decorrentes de herança, nos termos do artigo 10° deste estatuto. Após essa única transação, qualquer transferência posterior implicará o cancelamento da remissão e os direitos e deveres do novo adquirente deste certificado serão equiparados aos Associados Contribuintes.
Artigo 3 - Todo associado referido no Artigo anterior deste Estatuto terá o direito de freqüentar a sede social do Clube e de usar e gozar de todas as suas dependências, observadas as disposições de regulamentos internos e as demais disposições já estabelecidas ou a estabelecer, com a finalidade de regular a vida social no seu todo ou por setores de atividade.
Artigo 4 - Ao Associado Efetivo, em pleno gozo de seus direitos e com seus deveres para com o clube devidamente satisfeitos,maior de 18 anos, é conferido o direito de tomar parte nas Assembléias Gerais, votar nas condições estatutárias, desde que seja o próprio titular do direito com vínculo associativo de pelo menos 01 (um) ano como Sócio Efetivo, e ser votado, atendendo às disposições deste Estatuto, especialmente no que concerne à candidatura aos cargos dos poderes do Clube.
Artigo 5 - São deveres dos associados e seus dependentes:
•a) Cumprir fielmente as leis e as disposições do presente Estatuto, do Regulamento Interno e as resoluções da Diretoria Executiva, de suas comissões e dos órgãos administrativos do Clube;
•b) Pagar pontualmente as taxas de associado, as taxas de manutenção e freqüência, de complementação orçamentária, as taxas departamentais (pelos usuários), as taxas de garagem (pelos concessionários), as taxas de obras (por todos) e as contribuições e outras taxas na forma em que forem estabelecidas;
•c) Apresentar, obrigatoriamente, a carteira de identificação social;
•d) Trocar, sempre que necessário, e a critério da Diretoria Executiva, a carteira de identificação social, substituindo-a pelo novo modelo adotado pelo Clube;
•e) Zelar pelo patrimônio moral e material do Clube, indenizando-o na hipótese de lhe ocasionar qualquer dano, sempre após a manifestação da Diretoria Executiva;
•f) Comunicar, obrigatoriamente, à Diretoria Executiva, por escrito, a mudança de residência e a mudança de estado civil;
•g) Respeitar a autoridade dos poderes e órgãos administrativos do Clube, observando determinações e horários estabelecidos , evitando ainda qualquer manifestação de caráter político, religioso ou racial.
Parágrafo 1º - Com exceção da Taxa de Manutenção, cobrada de acordo com os Art.1° e 2° deste Estatuto, todas as demais taxas deverão ser suportadas por todas as categorias de associado, inclusive Beneméritos, Remidos e Freqüentadores, ressalvando-se o disposto no parágrafo 2° deste artigo;
Parágrafo 2° - É da competência do Presidente da Diretoria Executiva determinar em caráter excepcional, a titulo precário, a não cobrança da taxa de manutenção ou outras taxas instituídas pelo Clube e igualmente revogar tais concessões, a qualquer tempo. Todavia a decisão de conceder ou revogar tais taxas deverá ser corroborada pelos Vice-Presidentes da Diretoria, bem como pelo Presidente e Vice- Presidentes do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 3º - É devido por todo associado, sem nenhuma exceção e categoria, a taxa de complementação orçamentária, quando instituída pela Diretoria Executiva do Clube e homologada pelo Conselho Deliberativo, com fins especificamente determinados. Esta taxa poderá ser mantida, alterada ou eliminada, temporária ou definitivamente, de acordo com as necessidades financeiras do clube, sempre com acompanhamento da evolução orçamentária trimestral, feito pela Comissão Fiscal;
Parágrafo 4º - A taxa de complementação orçamentária será cobrada de todo associado, podendo o seu valor ser diferenciado conforme a sua categoria, a critério da Diretoria Executiva, sempre à vista das necessidades do clube.
Parágrafo 5º - É vedado ao associado que for comodatário, cessionário ou prestador de serviços remunerados de qualquer forma ou natureza ao Clube, ocupar qualquer cargo seja no Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva ou ainda nas comissões permanentes ou não. Este impedimento estende-se para os seus cônjuges ou parentes de até 3°grau.
Artigo 6 - Para fazer frente à necessidade de uma constante ampliação e engrandecimento do Clube, ficam criados e continuarão a ser colocados, até posteriores deliberações da Diretoria Executiva, certificados de Associado Freqüentador ou outras modalidades de associado que satisfaçam às necessidades de ampliação, obrigatórios para todos aqueles que desejarem se associar ao Clube, em limites a serem estabelecidos pela Diretoria Executiva do Clube.
Parágrafo Único: Os preços e condições para a venda desses títulos de Sócio Freqüentador e de outras modalidades de sócios, bem como a fixação de taxas de transferências para as demais modalidades sociais, serão de exclusiva competência da Diretoria Executiva.
Artigo 7 - Os certificados serão indivisíveis, nominais, transferíveis, de natureza familiar ou individual, de tipo, valores e características diferentes, observando-se condições específicas, a saber:
•a) O certificado de Associado Benemérito concede ao seu titular a honraria de ser considerado um benfeitor do Clube e de não mais contribuir para o mesmo através de taxa de manutenção, isto é, dá-lhe a qualidade de Sócio Remido;
•b) O certificado de Associado Remido concede ao seu titular somente a vantagem de não estar sujeito ao pagamento da taxa de manutenção, isto é, dá-lhe a qualidade de Sócio Remido, perdendo esta condição quando houver uma segunda transferência para terceiros, exceto por meio de herança, nos termos do art. 2°, parágrafo 7º.;
•c) O certificado de Associado Contribuinte concede ao seu titular as vantagens contidas no presente Estatuto, obrigando-o, porém, ao pagamento de uma taxa de manutenção ou contribuição, cujo valor será livremente estipulado pela Diretoria Executiva;
•d) O certificado de Associado Freqüentador concede ao adquirente todos os direitos e obrigações do Associado Contribuinte, excluindo-se o direito de revenda ou transferência e, ainda, o de votar e ser votado.
Parágrafo único - Ressalva-se, nos casos acima, o que determina o Artigo 5° em seu parágrafo 1 °.
Artigo 8 - Fixada a aquisição do certificado de Associado, bem como em caso de reativação do título, mediante Contrato firmado através da cobrança de prestações sucessivas, o não pagamento de uma delas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de seu vencimento, acarretará, a critério da Diretoria Executiva, a cobrança do montante devido estabelecido no Contrato, revertendo em benefício do Clube toda a importância que houver sido paga pelo associado em atraso, sem direito a qualquer restituição.
Artigo 9 - Poderá o Associado Contribuinte em dia com seu pagamento, e mediante anuência do Presidente da Diretoria Executiva, transferir o certificado de Associado a terceiros, pagando, entretanto, uma taxa de transferência fixada pela Diretoria Executiva, sempre observando-se os demais dispositivos presentes neste estatuto.
Artigo 10 - A transferência dos certificados de associados, inclusive os remidos, decorrentes de herança, aos sucessores, independerá do pagamento da taxa instituída no Artigo anterior, mas somente será realizada por determinação judicial, à luz do inventário ou instrumento de igual valor.
TÍTULO TERCEIRO
DAS PENALIDADES
Artigo 11 - Todo associado que infringir o presente Estatuto, o Regimento Interno ou as resoluções da Diretoria Executiva, de suas comissões e dos órgãos administrativos ficará sujeito, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada, às seguintes penalidades, aplicadas conforme abaixo:
•a) Advertência verbal, que poderá ser aplicada por qualquer Diretor e que deverá ser levada ao conhecimento da Diretoria Executiva, para registro em livro próprio;
•b) Advertência escrita, que será aplicada pela Diretoria Executiva ao associado, ficando a critério da mesma afixá-la, ou não, em quadro próprio na sede do Clube;
•c) Proibição de ingresso nas dependências do Clube ao associado inadimplente a partir de 10(dez) dias após o vencimento das taxas devidas;
•d) Suspensão preventiva para apuração pela Comissão de Sindicância de eventuais transgressões estatutárias em prazo a ser estabelecido pela Diretoria Executiva, o qual somente poderá ser alterado após parecer dessa mesma Comissão;
•e) Suspensão, que será aplicada pela Diretoria Executiva, observando-se o parecer da Comissão de Sindicância, conforme o Art.34 deste Estatuto, por prazos que podem variar de 10 (dez) dias a 24 (vinte e quatro) meses, tempo em que a presença do Associado nas dependências do Clube fica proibida;
•f) Eliminação ou exclusão do quadro associativo, que será aplicada pela Diretoria Executiva, observando-se o parecer da Comissão de Sindicância, conforme Art. 34 deste Estatuto;
•g) Toda penalidade aplicada ao associado será cumprida a partir da sua imposição pela Diretoria Executiva, ficando ressalvado ao punido o direito de apresentar à mesma o recurso que for cabível, observado o princípio da ampla defesa e do contraditório;
•h) Em havendo motivo justo ou fato novo, o associado punido poderá apresentar pedido de reconsideração da penalidade imposta, à Diretoria Executiva, que submetendo tal pedido à Comissão de Sindicância, apreciará a reconsideração de acordo com os termos apresentados, observando sempre os interesses do Clube e dos demais associados;
•i) O associado que infringir qualquer dispositivo deste estatuto e optar por seu afastamento, terá o seu retorno ao quadro associativo do Clube condicionado ao julgamento da falta cometida ou ao cumprimento da pena que lhe foi imposta.
Artigo 12 - A pena de eliminação ou exclusão do associado, admissível havendo justa causa para tanto, reconhecida em procedimento regular para sua apuração, assegurado o direito de defesa e de recurso, será aplicada nas seguintes hipóteses:
•a) Em caso de condenação por crime infamante, transitado em julgado;
•b) Pelo uso de expressão ou pela prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes, no Clube e nas suas dependências;
•c) Em caso de embriaguez contumaz;
•d) Em caso de reincidência, quando já tenham sido aplicadas, por mais de uma vez, sem resultado, as penas de advertência escrita e suspensão;
•e) No caso de atentar contra o patrimônio moral, o conceito e o bom nome do Clube, tornando públicos fatos inverídicos e desabonadores para o mesmo;
•f) Deixar de indenizar o Clube ou concessionário, pelos prejuízos causados por si, por membros de sua família, por pessoas de sua responsabilidade ou convidados;
•g) Menosprezar o Clube Atlético Juventus, por atos ou palavras, e fomentar ou estimular dissensão;
•h) Ofender, moral ou fisicamente, membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva do Clube, funcionários, colaboradores ou outros associados;
•i) No caso de não pagamento por mais de 03 (três) meses de qualquer taxa estabelecida pelo Clube, exceto o Associado Freqüentador, que observará o disposto no art. 8 deste;
•j) Por falta cometida não prevista nos itens acima, mas considerada grave pela Diretoria Executiva, e levada à Comissão de Sindicância que, no caso, poderá sugerir a eliminação.
TÍTULO QUARTO
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 13 - A Assembléia Geral compor-se-á somente pelos associados titulares maiores de 18 (dezoito) anos, em condições plenas de participação nos termos do presente Estatuto, quites com os cofres do Clube, em pleno gozo de seus direitos sociais, cada um com direito a um voto e tendo o mínimo de 01( um ) ano de vínculo associativo completo de permanência ininterrupta no quadro social, com exceção dos seguintes associados, a saber:
•a) Aqueles integrantes das categorias de Dependente, Freqüentador, Honorário e Grande Benemérito;
•b) Os que não estiverem cumprindo suas obrigações de associados, inclusive no que se refere ao pagamento de qualquer das taxas e contribuições que são por eles devidas ao Clube;
•c) Aqueles que estiverem com seus direitos de associado suspensos;
•d) Aqueles que estiverem com a penalidade de censura escrita ou suspensão anotada em sua ficha, a qual não tenha sido cancelada ou cumprida;
Parágrafo 1° - O direito de voto deve ser sempre exercido em benefício único e exclusivo do Clube e pelo associado titular.
Parágrafo 2° - O direito de voto é indelegável e intransferível, de modo que não será permitido ao associado se fazer representar nas Assembléias Gerais por nenhum terceiro, nem mesmo outro associado do clube.
Artigo 14 - Sem prejuízo de outras matérias de competência da Assembléia Geral previstas neste Estatuto e na legislação aplicável, a ela competirá:
•a) Eleger, empossar ou destituir os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes;
•b) Decidir sobre a dissolução e a fusão da associação;
•c) Promover alterações estatutárias.
Artigo 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente na primeira quinzena do mês de Novembro, quadrienalmente para eleger e marcar data da posse dos terços dos membros eleitos do Conselho Deliberativo e seus suplentes, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 24° ressalvando-se todavia o que preconiza o parágrafo 6° do artigo 24° do Estatuto em vigor.
II - Extraordinariamente, a qualquer tempo:
•a) Para preenchimentos de vagas ocorridas no Conselho Deliberativo, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
•b) Para referendar decisões do Conselho Deliberativo relativas à exclusão ou eliminação dos administradores do clube, a saber , membros da Diretoria Executiva e Conselheiros;
•c) Para alterar ou reformar o presente estatuto nos termos apresentados pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o parágrafo único do Art. 64;
d) Para apreciar e decidir sobre os demais assuntos de sua competência ou de interesse do clube;
Artigo 16 - As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão feitas pelo Presidente do Conselho Deliberativo mediante edital, onde conste a ordem do dia, publicada com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência ao da realização da Assembléia, em Nota Oficial de Convocação, mediante aviso publicado e afixado no quadro próprio, na Sede do Clube. Porém, quando se tratar de Assembléia Eletiva, havendo disponibilidade financeira para garantir o custo da publicação, a mesma será publicada em jornal diário da cidade - sede do Clube, uma única vez.
Parágrafo Único - Além das formas estabelecidas no presente estatuto, fica assegurado a 1/5 dos associados, quites com seus compromissos sociais, o direito de pleitear a convocação de Assembléia Geral, de acordo com as normas do presente estatuto.
Artigo 17 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou pelo Vice-Presidente indicado pela ordem, na forma estatutária, quando de sua falta ou impedimento, ou ainda, na ausência de ambos, pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O Presidente da Assembléia Geral terá, além das atribuições inerentes a sua função específica, as mesmas prerrogativas e competências estabelecidas pelos parágrafos 5.° e 6.° do artigo 29 deste estatuto.
Artigo 18 - A Assembléia Geral funcionará na Sede Social em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios na plenitude de seus direitos e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associados, e deliberará por votos de maioria simples 50% (cinqüenta por cento) dos presentes, exceto nos casos específicos determinados neste estatuto, que exigem quorum diferenciado, funcionando o seu presidente como voto de minerva em caso de empate.
Artigo 19 - O Conselho Deliberativo será eleito sempre em Assembléia Geral, onde não se permitirá o voto por procuração. Considerar-se-ão eleitos aqueles que, de acordo com as instruções e normas disciplinadoras baixadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ''ad referendum" do Presidente da Diretoria Executiva em exercício, obtiverem o maior número de votos válidos entre os presentes.
TITULO QUINTO
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 20 - A administração do clube será exercida pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva, eleitos nas condições dispostas no presente Estatuto, dentro de suas atribuições específicas, os quais deverão direcionar sua atuação sempre objetivando os fins sociais do Clube Atlético Juventus, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
TÍTULO SEXTO
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 21 - O Conselho Deliberativo do Clube Atlético Juventus é o órgão associativo com funções eletivas, bem como consultivas, deliberativas e fiscalizatórias, além de outras aqui estabelecidas, exercidas através de decisões proferidas em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, e através de suas comissões nos termos do presente estatuto.
Artigo 22 - O Conselho Deliberativo do Clube Atlético Juventus terá no máximo 240 (duzentos e quarenta) membros titulares e 30 (trinta) membros suplentes distribuídos nas seguintes categorias:
- - 120 (cento e vinte) conselheiros que serão resultado da soma dos conselheiros eméritos mais os conselheiros vitalícios;
- - 120 (cento e vinte) conselheiros quadrienais;
- - 30 (trinta) conselheiros suplentes dos quadrienais.
Parágrafo 1° - Os membros do Conselho Deliberativo, sejam de que categoria forem, não poderão manter vínculo empregatício ou contrato de concessão com o Clube, nem eles conselheiros, nem seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade de até 3° grau.
Parágrafo 2° - Os conselheiros eméritos que serão obrigatoriamente oriundos das categorias vitalício ou quadrienal, serão agraciados ao atenderem ao conjunto dos seguintes quesitos:
•a) no ano em que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade;
•b) serem associados por no mínimo 30 (trinta) anos;
•c) serem conselheiros em qualquer das categorias ou ainda na soma das mesmas por no mínimo 15 (quinze) anos;
Parágrafo 3° - Poderá também compor o efetivo dos conselheiros eméritos aquele conselheiro que, mesmo não atendendo a um ou mais dos quesitos acima tem uma relevante folha de contribuição prestada ao Clube sendo que neste caso seu nome que por indicação dos Presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, deverá ser homologado pelo plenário por votos de maioria simples, 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos pares presentes a reunião.
Inciso a) O número de conselheiros agraciados pelo que determina o parágrafo 3° será de no máximo 10 (dez);
Parágrafo 4° - Ao conselheiro emérito estará garantido o abono incondicional de faltas para efeito do artigo 26° do estatuto em vigor.
Artigo 23 - - Os conselheiros vitalícios serão em número que somados aos conselheiros eméritos perfarão um total de 120 (cento e vinte), sendo esses conselheiros vitalícios obrigatoriamente oriundos da categoria quadrienal e, desde que houverem vagas disponíveis, serão elevados a essa categoria por ordem de antigüidade no Conselho, à luz de lista classificatória mantida em caráter permanente e pública, a ser elaborada, por sua presidência em decisão a ser apenas referendada pelo Conselho Deliberativo, os quais exercerão seus mandatos por prazo indeterminado.
Parágrafo 1° - Se houver empate na classificação por antigüidade no Conselho, deverá ser observada a seguir a antigüidade do Conselheiro como associado. Se ainda permanecer o empate, deve ser observado, então, o critério etário, prevalecendo o mais idoso sobre o mais novo, para a ordem classificatória.
Parágrafo 2º - Todos os Conselheiros Vitalícios terão os seus atuais mandatos válidos até eventual extinção ou perda dos mesmos, nos termos do artigo 26° deste Estatuto.
Parágrafo 3° - Os Conselheiros vitalícios não terão suplentes, e sua substituição se dará pelo preenchimento das vagas exclusivamente pelo critério classificatório constante da ordem estabelecida na lista permanente baixada pela presidência do Conselho Deliberativo, conforme consta do caput deste artigo, não podendo, porém, serem aproveitados ex-conselheiros, ainda que vitalícios, que tenham perdido seus mandatos, a qualquer tempo, por infringência prevista no Artigo 26°.
Artigo 24 - O Conselho Deliberativo em sua metade designada por quadrienais num total de 120 (cento e vinte) titulares e mais 30 (trinta) suplentes divididos em terços de 40 (quarenta) titulares e 10 (dez) suplentes exclusivos de cada grupo com mandatos todos eles de 04 (quatro) anos, serão eleitos em Assembléia Geral dos Associados, onde não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo 1° - Os terços serão designados por grupos "A, B e C" e a eleição a que se refere o caput deste artigo se fará separadamente em anos diferentes de acordo com o calendário eleitoral.
Parágrafo 2° - Assim, a próxima eleição, destinada a composição do efetivo do Grupo B será realizada no mês de Novembro de 2008, da mesma forma como se realizará em Novembro de 2009 a eleição dos componentes do Grupo C, ficando a eleição para os componentes do grupo A para ser realizada em Novembro de 2011.
Parágrafo 3° - Dessas datas mencionadas no parágrafo anterior deste Artigo em diante, sucessivamente, serão realizadas novas eleições, sempre a cada 04 (quatro) anos e sempre no período próximo ao término do mandato de cada Grupo.
Parágrafo 4° - As Instruções e Normas Disciplinadoras para a eleição a que se refere o caput deste artigo serão baixadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, conforme determina o artigo 31° e seu parágrafo 1° do Estatuto em vigor, e deverão conter necessariamente a obrigatoriedade de serem feitas inscrições individuais dos candidatos e, esses por sua vez, para terem validadas suas candidaturas deverão atender na íntegra ao que dispõe o artigo 28° do Estatuto em vigor.
Parágrafo 5° - Caso na data prevista para o encerramento das inscrições, que deverá ser sempre até 30 (trinta) dias antes da realização das eleições, o número de candidatos inscritos e aprovados for inferior ao número das vagas disponíveis até o limite de 05 (cinco) candidatos, a eleição se processará normalmente debitando-se o déficit na quota dos suplentes do grupo.
Parágrafo 6° - Caso na data prevista para o encerramento das inscrições, o número de candidatos inscritos e aprovados for inferior ao que determina o parágrafo anterior, será então contado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recebimento de possíveis novas inscrições, ao término do qual será marcada uma nova data para a eleição que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data original, então com qualquer número de candidatos.
Parágrafo 7° - Serão considerados eleitos, os associados candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos.
Parágrafo 8° - Em caso de empate pelo número de votos válidos os associados candidatos serão classificados observando-se os seguintes critério e ordem
•a) já ter pertencido ao Conselho Deliberativo do C.A. Juventus;
•b) ser associado titular mais antigo;
•c) ser associado mais antigo, somando-se o período como dependente ou outra categoria associativa;
•d) ser o candidato com mais idade;
•e) escolha pelo plenário;
•f) sorteio.
Parágrafo 9° - O critério de escolha da forma a ser utilizada nas votações será sempre a juízo do Presidente do Conselho Deliberativo nos limites do que determina o artigo 29° - parágrafo 3° do Estatuto em vigor.
Parágrafo 10° - Não há incompatibilidade entre o exercício simultâneo de mandato de Conselheiro Deliberativo e o de cargos na Diretoria Executiva, ficando, entretanto suspenso o seu direito de voto nas reuniões do Conselho Deliberativo, nas matérias que dizem respeito às funções que o Conselheiro exerce no âmbito da Diretoria Executiva, ficando preservado, porém, o seu direito de participação e voz nas citadas reuniões.
Parágrafo 11° - Os funcionários do clube que possuem atualmente a condição de conselheiros terão suspensos seus direitos de voto em todas as reuniões do Conselho Deliberativo, porém, como no disposto no parágrafo anterior, mantido direito de participação e voz.
Parágrafo 12° - Perderá sua condição de membro vitalício, quadrienal ou suplente do Conselho Deliberativo, que lhe foi outorgada, aquele que renunciar a essa prerrogativa e/ou for atingido pelo que dispõe o Artigo 26 e seus parágrafos, bem como perdendo, mesmo por breve período, qualquer condição estabelecida no Artigo 28°. A perda do mandato por infringência do caput e inciso "a" do artigo 26° não se aplicará ao conselheiro emérito.
Parágrafo 13° - Ocorrendo qualquer destas hipóteses, inclusive por falecimento, quanto ao Conselheiro Vitalício, a vaga conseqüente que então se verificar no Conselho será preenchida por ordem estabelecida em lista classificatória permanente, caso não tenha sido observado o número máximo permitido.
Artigo 25 - Os conselheiros suplentes eleitos serão considerados como contingente de reserva sendo-lhes permitida a presença no plenário na condição de convidados, em local especialmente reservado no recinto das reuniões, não lhes sendo facultados, todavia as prerrogativas de voz e voto.
Parágrafo 1° - Em caso de vaga dentro do grupo a que pertence, a assunção do conselheiro suplente à condição de titular se dará por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, observando-se os seguintes critérios classificatórios:
Conselheiro suplente mais votado.
Em caso de empate no quesito acima:
•a) conselheiro suplente mais antigo;
•b) associado titular mais antigo;
•c) associado mais antigo computando-se o prazo como dependente;
•d) escolha pelo plenário.
•e) sorteio.
Artigo 26 - Perderá seu mandato o Conselheiro, Eleito ou Vitalício:
Inciso a) que deixar de comparecer a 07 (sete) reuniões plenárias, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou alternadas do Conselho Deliberativo durante o período de seu mandato. Em se tratando de Conselheiro Vitalício, para efeito deste artigo, as faltas serão computadas quadrienalmente, com data-base considerada a partir da reunião plenária havida em 26/11/2007, e as demais faltas serão consideradas a cada período subseqüente de 04 (quatro) anos, não sendo somadas as faltas de um período às de outro período quadrienal;
Inciso a1) Apenas fatos ou acontecimentos de caráter pessoal que tenham sido de extrema relevância terão, a critério do Presidente e Vices Presidentes do Conselho Deliberativo a falta abonada, para fins do caput deste artigo.
Inciso a2) A perda do mandato a que se refere o caput deste artigo deverá ser referendada pela Assembléia Geral conforme determina o artigo 15°, item "b" do Estatuto em vigor.
b) cujo procedimento, em qualquer circunstância, se revelar incompatível com as normas e o bom nome do Clube, com a moral, a ética e o decoro pessoal que se exige de tais membros e por infringência estatutária;
c) deixar de pertencer ao quadro associativo do Clube Atlético Juventus;
d) que provocar, durante o período de seu mandato, a interrupção ou suspensão de pelo menos 2 (duas) reuniões, consecutivas ou não, realizadas em Assembléia Geral ou pelo Conselho Deliberativo do Clube, após as advertências de praxe, pelo respectivo Presidente da mesa.
Parágrafo 1º - A Reunião Plenária do Conselho Deliberativo, que decidirá a respeito do que dispõem as letras "b" e "d" deste artigo, utilizará o mecanismo de votação por qualquer das formas estabelecidas no parágrafo 3° do artigo 29 deste Estatuto, e tanto a forma de votação escolhida como também a matéria em análise deverá ser obrigatoriamente aprovada pelo voto de maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos pares presentes à reunião sendo, todavia, permitido ao conselheiro infringente que proceda à sua defesa antes do inicio da votação, e cujos resultados serão submetidos ao referendo da Assembléia Geral, cuja decisão será irrecorrível. O Conselheiro que vier a perder seu mandato por decisão do Plenário do Conselho Deliberativo será imediatamente afastado de suas funções, até a realização da Assembléia Geral que apreciará em definitivo tal decisão.
Parágrafo 2º - O Conselheiro que, na forma deste Artigo, na sua letra "b", perder o seu mandato, não mais poderá voltar a integrar o Conselho Deliberativo do Clube Atlético Juventus.
Parágrafo 3º - A perda do mandato de Conselheiro não exime o excluído da aplicação de penalidades previstas neste Estatuto, que lhe serão aplicadas "ad-referendum" da Diretoria Executiva, no que tange a sua situação de associado.
Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho Deliberativo poderá aplicar suspensão preventiva, pelo prazo máximo de 20(vinte)dias, a qualquer Conselheiro, devendo, nesse mesmo prazo, obrigatoriamente, convocar reunião do plenário do Conselho Deliberativo ou incluir tal questão na ordem do dia de reunião anteriormente marcada, para a decisão pertinente.
Parágrafo 5º - O Conselheiro do Clube Atlético Juventus, Eleito ou Vitalício, poderá ser afastado temporariamente, por prazo indeterminado, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, em votação por maioria simples, para apuração de qualquer das irregularidades contidas nas alíneas a, b ou d deste Artigo, ou por infringência a qualquer outra determinação estatutária, especialmente o contido no Artigo 5º deste estatuto.
Parágrafo 6º - Todo Conselheiro poderá se licenciar de seu cargo, por motivo de força maior, sob autorização do Presidente do Conselho Deliberativo, por no máximo 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período, por uma única vez, desde que essa prorrogação seja aprovada pelo Conselho Deliberativo, por maioria simples, através de qualquer forma de votação prevista no Artigo 29, parágrafo 3º.
Parágrafo7º. - O Conselheiro que comparecer a qualquer reunião deverá, obrigatoriamente, assinar a lista de presença respectiva, sendo certo que, não o fazendo, será advertido pelo Presidente da Mesa para fazê-lo. Em havendo recusa para regularizar sua presença, o Presidente determinará que o Conselheiro se retire da reunião, aplicando-se-lhe falta injustificada para os fins da letra "a" do caput deste Artigo e observando-se o contido nos parágrafos 5º e 6º. do Artigo 29º. deste estatuto.
Parágrafo 8° - O Conselheiro que retirar-se da Reunião sem prévia autorização do Presidente da mesa diretora, antes do término dos trabalhos, terá cancelada sua presença, imputando-se-lhe falta à sessão para os termos do artigo 26° letra "a" deste estatuto.
Artigo 27 - As vagas que assim ou de outra forma ocorrerem no Conselho Deliberativo, exceção feita aos Vitalícios, serão preenchidas por convocação, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, dos respectivos suplentes, observado o estabelecido pelos parágrafos deste Artigo.
Parágrafo 1º. - No caso do Conselheiro Não-Vitalício, não havendo suplente respectivo, não haverá o preenchimento da vaga para completar o mandato.
Parágrafo 2º. - Para preenchimento dos cargos vagos de Conselheiros Não-Vitalícios ou Titulares serão convocados pelo presidente do Conselho Deliberativo os Conselheiros suplentes do mesmo grupo do Conselheiro a ser substituído, observando-se a ordem classificatória obtida na eleição.
Artigo 28 - Para se candidatar à eleição do Conselho Deliberativo, realizada por Assembléia Geral de Associados, deverá o pretendente: a) ter no mínimo 06 (seis) anos de vínculo associativo ininterrupto com o Clube, completados, pelo menos, até o dia da eleição; b) ser Efetivo Titular com idade superior a 18 ( dezoito ) anos; c) não ser funcionário, ou cessionário, ou prestador de serviços remunerados de qualquer natureza nos termos do artigo 22° deste estatuto; d) caso seja ex-conselheiro, ainda que na antiga classificação de Benemérito ou Efetivo, não tenha perdido o mandato por infringência estatutária, principalmente por ausência.
Parágrafo Único - Na hipótese de ter perdido o mandato nos termos do artigo 26° letras "a" e "c", o ex-conselheiro somente poderá voltar a concorrer ao referido cargo uma vez decorridos 6 (seis) anos de sua exclusão do Conselho Deliberativo, observando-se as demais disposições estatutárias.
Artigo 29 - O Conselho Deliberativo do Clube Atlético Juventus se reunirá ordinária ou extraordinariamente na Sede Social em primeira convocação com a presença de pelo menos metade mais um dos seus membros efetivos ou então 30 (trinta) minutos após com qualquer número de conselheiros presentes e deliberará por votos de maioria simples 50% (cinqüenta por cento) dos presentes exceto nos casos específicos determinados neste estatuto que exigem quorum diferenciado, funcionando o seu presidente como voto de Minerva em caso de empate
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser convocadas com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, mediante aviso afixado em quadro especial na Sede do Clube, e realizar-se-ão em primeira convocação, desde que constatada a presença de, pelo menos, a metade mais um de seus membros efetivos, realizando-se, porém, em segunda convocação, 30 minutos depois, com qualquer número;
Parágrafo 2º - As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo serão feitas pela Presidência do Conselho ou, através dela por solicitação de, pelo menos 50 % de seus membros, por 1/5 dos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, pelo Presidente da Diretoria ou, ainda, pelas Comissões Fiscal e de Sindicância e, nestes casos, exclusivamente para tratar de assuntos de suas competências;
Parágrafo 3º - Após apreciadas e discutidas as matérias da ordem do dia, as votações do Conselho Deliberativo serão realizadas por aclamação, simbólicas, nominais, secretas ou computadorizadas, a juízo do Presidente do Conselho Deliberativo, ressalvado o que dispõe o parágrafo 1° do Artigo 26 deste estatuto, não se admitindo o voto por procuração. Por aclamação é a votação da proposta saudada por palmas, abrangendo a unanimidade dos presentes; simbólica é a votação que se fará pelo sistema de os Conselheiros ficarem sentados ou em pé, favoráveis ou contrários, conforme declaração do Presidente; nominal se fará chamando cada um dos Conselheiros para votar individualmente; secreta se fará em sobrecarta ou por cédula oficial, diretamente depositada na urna, garantido o sigilo do voto, ou computadorizada, que é a votação feita via computador e/ou equipamento correlato;
Parágrafo 4º - O Conselho Deliberativo poderá manter-se em reunião permanente para ultimar a apreciação de matéria sujeita a seu pronunciamento e pendente de decisão relevante.
Parágrafo 5º - Nas reuniões do Conselho Deliberativo, ao Presidente da Mesa compete advertir o Conselheiro, cassar-lhe a palavra ou, em reincidência, determinar que se retire do recinto aquele que tente perturbar os trabalhos com apartes inoportunos, que se recusar a assinar a lista de presença, que faça referências estranhas à matéria em discussão ou use de expressões incompatíveis com o respeito indispensável à dignidade e compostura sociais, devendo relatar , se necessário, tal fato aos órgãos administrativos competentes para outras punições cabíveis.
Parágrafo 6º - O Presidente da Mesa, nas reuniões do Conselho Deliberativo, é competente, também, para determinar a interrupção dos trabalhos ou suspendê-los até nova convocação do Conselho se um ou mais Conselheiros, depois de advertidos, persistirem na discussão de assuntos incabíveis na Assembléia que ameacem a ordem da reunião, a critério exclusivo da presidência da Mesa, procedendo-se às punições pertinentes, oportunamente.
Artigo 30 - Ordinariamente, o Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I) Anualmente, dentro do 1º quadrimestre de cada ano, para discutir e aprovar os relatórios e as contas da Diretoria Executiva, com o respectivo parecer da Comissão Fiscal.
II) Anualmente, no último bimestre do ano, para discutir e aprovar a previsão orçamentária, bem como os planos da Diretoria Executiva para o exercício seguinte.
III) Bienalmente, em reunião eletiva, no mês de janeiro, para eleger e dar posse ao Presidente e Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo e os membros das Comissões Fiscal e de Sindicância.
IV) Bienalmente, em reunião eletiva no mês de dezembro do ano em que se encerrar o mandato da diretoria anterior, para eleger e dar posse ao Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, fixando a data para assunção dos respectivos cargos, obedecendo sempre o término dos mandatos em vigor.
V) Trimestralmente, quando necessário, sempre no primeiro mês de cada trimestre do calendário civil, ou seja, janeiro, abril, julho, outubro, para acompanhamento da execução orçamentária e da aplicação das taxas criadas; homologações de atos da Diretoria Executiva e de suas comissões, quando for o caso, e para prática de outros atos de sua competência que não aqueles estabelecidos nas reuniões aqui mencionadas, sempre levando-se em conta os interesses do Clube Atlético Juventus.
Parágrafo 1º - A oficialização das candidaturas referidas nos itens III e IV deverá ser efetivada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à data marcada para as eleições.
Parágrafo 2º - A sessão prevista no Item III deste Artigo será convocada e presidida, até o momento da eleição e posse, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal em exercício, que escolherá seus auxiliares dentre os Conselheiros presentes;
Parágrafo 3º - Nas reuniões do Conselho Deliberativo, se e/ou quando ausente o seu Presidente, este será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e este, estando também ausente, será substituído pelo Segundo Vice-Presidente. No caso de ausência dos três, a indicação para substituí-los será feita pelos Conselheiros presentes, entre eles, com vistas à escolha do necessário Presidente para a reunião.
Parágrafo 4.° - Caso pretenda incluir na ordem do dia de reunião do Conselho Deliberativo matéria de interesses do Clube, da Diretoria Executiva ou do próprio Conselho, o Conselheiro interessado deverá formular e submeter sua pretensão por escrito, até 02 (dois) dias anteriores à reunião, ao Presidente do Conselho Deliberativo, que, verificando a pertinência da matéria, poderá ou não, após consulta ao plenário do Conselho Deliberativo, a seu exclusivo critério, incluí-la na pauta da próxima reunião ou nas seguintes.
Artigo 31 - Caberá exclusivamente ao Presidente do Conselho Deliberativo baixar normas e instruções disciplinadoras para as eleições, tanto para o Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo, como para o Presidente e os Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, bem como para os membros das Comissões de Sindicância e Fiscal, previstas nos Artigos 34° e 35°, respectivamente, e ainda para os membros do Conselho Deliberativo previstos no Artigo 22.° e seus parágrafos e no Artigo 19°.
Parágrafo 1º - As referidas normas e instruções disciplinadoras que deverão ser publicadas nas dependências do Clube em no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data das eleições obrigam a todos, e o seu não cumprimento ensejará o impedimento do registro dos candidatos ou o seu cancelamento caso os registros tenham sido consumados.
Parágrafo 2º - Caberá também ao Presidente do Conselho Deliberativo indicar um Conselheiro para funcionar como Secretário ao longo ou não de toda a gestão do Conselho Deliberativo, ou de um substituto em caso de impedimento.
Parágrafo 3° - A simples leitura da ata da reunião pelo Secretário do Conselho Deliberativo dará posse aos eleitos, independentemente de suas presenças no ato, aplicando-se, quando for o caso, o que dispuser este Estatuto.
Parágrafo 4º - Somente poderá candidatar-se a Presidente ou a Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, o Conselheiro Titular ou Vitalício em pleno exercício de seu mandato que tiver, obrigatoriamente, pelo menos 6 (seis) anos de permanência ininterrupta no Conselho, como Conselheiro Titular ou Vitalício completados até a data da eleição.
Parágrafo 5º - O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelo Plenário do Conselho dentre as chapas completas inscritas ( candidatos a Presidente e dois Vice-Presidentes), observado o disposto no artigo 29 e 30 e parágrafos , e neste artigo , bem como nos demais dispositivos estatutários aplicáveis, e terão um mandato de dois anos, admitindo-se duas reeleições imediatas para o cargo ocupado. Exclusivamente para a próxima gestão, os mandatos dos eleitos serão outorgados pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de que não haja coincidência com o término dos mandatos da Diretoria Executiva, uma vez que a gestão dos mandatos do Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo não podem coincidir com a gestão dos mandatos da Diretoria Executiva;
Parágrafo 6.° - O Presidente do Conselho Deliberativo , respeitados os limites de reeleição, não poderá integrar chapa futura que concorrerá à próxima eleição imediata ao término de seu último mandato, em cargo de Vice-Presidente;
Parágrafo 7º. - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo, o Presidente da Diretoria Executiva convocará, em regime de urgência, no prazo máximo de 10 ( dez ) dias, reunião do Conselho Deliberativo que terá por incumbência eleger um Presidente interino, o qual determinará a data de novas eleições, que não poderá exceder de 30 ( trinta ) dias dessa reunião, para o preenchimento dos cargos existentes, observando-se as determinações estatutárias cabíveis. Os eleitos nessa reunião assumirão tais cargos em mandato-tampão para o restante do período originalmente fixado para os membros substituídos, desde que ele seja inferior à metade deste mandato menos um dia. Caso seja superior à metade do mandato mais um dia do originalmente fixado, será o
período para o qual são eleitos considerado como mandato integral e computado para fins de reeleição;
Artigo 32 - Extraordinariamente, o Conselho Deliberativo se reunirá sempre que convocado na forma do Artigo 29 para tratar dos assuntos devidamente relacionados no Edital de Convocação, desde que de sua competência, a saber:
a) Deliberar sobre propostas apresentadas a seu exame, pela Diretoria Executiva;
b) Intervir junto à Diretoria Executiva, solicitando informação, sempre que lhe parecer justo;
c) Cassar o mandato da Diretoria Executiva, desde que constatado fato grave atentatório contra a vida do Clube e comprovada a sua responsabilidade direta, "ad referendum" da Assembléia Geral;
d) Cassar o mandato dos membros das Comissões que elege, desde que estes não estejam dando cumprimento às suas funções;
e) Advertir ou punir a Diretoria Executiva, podendo cassar seus mandatos, caso esta deixe de cumprir as normas estatutárias, por ação ou omissão, ou exorbite de suas funções, onerando o patrimônio social sem autorização do Conselho Deliberativo ou usando a receita ordinária das taxas de manutenção para sustentar departamentos esportivos profissionais, desde que não autorizadas pelo Conselho Deliberativo, "ad referendum" da Assembléia Geral.
f) Referendar as indicações constantes da lista classificatória para os cargos de Conselheiros Vitalícios do Clube, segundo os critérios estatutários vigentes;
g) Decidir a respeito da perda de mandato de Conselheiros nos termos do Artigo 26, letras "b" e "d", "ad referendum" da Assembléia Geral;
h) Suspender ou afastar Conselheiros de acordo com o disposto no Artigo 26, parágrafo 4º;
i) Constituir tantas comissões quantas necessárias, compostas por Conselheiros ou convidados, para tratar de assuntos não contemplados nas comissões já existentes, com atribuições e temporalidade especificadas na sua instalação.
j) Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho Deliberativo ou do clube.
Parágrafo 1.° - Quando necessário, para apuração de fatos que possam levar às cassações e punições aqui previstas, o Conselho deverá nomear comissão composta de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros, a qual deverá apresentar, em prazo a ser fixado quando de sua constituição, prorrogável por igual período, um relatório pormenorizado dos fatos ocorridos e apurados, as infrações legais e estatutárias havidas, bem como as proposições cabíveis.
Parágrafo 2.° - Para cassação do mandato da Diretoria Executiva ou de qualquer de seus membros , nos termos do item "e" do presente artigo, será necessária a aprovação de pelo menos 2/3 ( dois terços) dos Conselheiros presentes em reunião especialmente convocada para apreciação dessa matéria, com base em relatório apresentado pela comissão instituída nos termos do parágrafo anterior. Essa votação obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 29 e seus parágrafos, bem como aos demais dispositivos constantes no presente estatuto.
Parágrafo 3° - Todas as comissões criadas, constituídas ou eleitas pelo Conselho Deliberativo, inclusive a Fiscal e de Sindicância, serão sempre e unicamente subordinadas ao plenário do Conselho Deliberativo, a quem prestarão contas de seus trabalhos e pareceres.
Parágrafo 4º. Em caso de impedimento ou renúncia de membro de qualquer comissão, inclusive as de Sindicância ou Fiscal, este poderá ser substituído por outro, a fim de que não haja prejuízo das atividades, sendo essa substituição efetuada através de eleições, decididas por maioria simples do plenário do Conselho Deliberativo, quando são apresentadas, mesmo oralmente, as respectivas candidaturas.
Artigo 33 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e das Comissões não respondem pessoalmente pelos compromissos do Clube, mas são responsáveis perante este e perante terceiros, solidariamente, pelas omissões, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação da lei ou do Estatuto, inclusive com a realização de despesas além dos limites autorizados ou que deturpem as finalidades sociais, desde que comprovada a responsabilidade de cada um através do competente e necessário processo administrativo ou judicial.
Parágrafo Único - As responsabilidades de que trata este artigo prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data da aprovação, pelo Conselho Deliberativo, das contas e do balanço do exercício em que findou o seu mandato.
Artigo 34 - A Comissão de Sindicância, eleita nos termos das normas e instruções baixadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, será formada por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, coordenada por um efetivo escolhido por seus pares, eleitos pelo Conselho Deliberativo entre seus membros mais votados, para uma gestão de 02 (dois) anos, sendo que exclusivamente para a próxima gestão, os mandatos dos eleitos serão outorgados pelo prazo de 3 ( três ) anos. Esta comissão terá as seguintes atribuições:
a) Sindicar, por solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, ou por conhecimento de fatos, sobre antecedentes, procedimentos, posição social dos candidatos a sócios de qualquer categoria, bem como as pessoas físicas ou jurídicas candidatas à contratação para a administração do desporto de rendimento, nos termos do previsto no Art. 1º deste Estatuto, dando seu parecer a respeito;
b) Enviar relatório sigiloso ao solicitante sobre as sindicâncias, no prazo determinado depois de solicitadas, acompanhado por parecer que, posto em votação na reunião da Diretoria Executiva, se for o caso, dará direito de voto ao Coordenador da Comissão de Sindicância.
c) Sindicar, obrigatoriamente, sobre ocorrências havidas no clube, mediante representação do órgão competente, de associados ou de terceiros, ou ainda por deliberação da própria Comissão, propondo o que couber nos termos estatutários, sob pena de responsabilização.
d) Uma vez concluída toda e qualquer sindicância realizada, encaminhar cópia do parecer final para conhecimento do Presidente do Conselho Deliberativo, que de sua parte deverá assegurar o sigilo das informações contidas no documento.
e) Realizar demais atribuições de sua competência estabelecidas no presente estatuto.
Artigo 35 - A Comissão Fiscal , eleita nos termos das normas e instruções baixadas pelo Presidente do Conselho, será formada por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, coordenada por um efetivo escolhido por seus pares eleitos pelo Conselho Deliberativo entre seus membros mais votados, para uma gestão de 02 (dois) anos, sendo que, exclusivamente para a próxima gestão, os mandatos dos eleitos serão outorgados pelo prazo de 3 (três) anos, reunindo-se obrigatória e ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando julgar conveniente, tendo as seguintes atribuições:
•a) Examinar mensalmente os livros, balancetes e documentos do clube;
•b) Verificar, mensalmente, se na arrecadação de receitas e na sua aplicação foram satisfeitas as condições exigidas pelo presente Estatuto;
•c) Apresentar por escrito, ao Conselho Deliberativo, parecer trimestral sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo do clube;
•d) Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais a orçamentos, tendo em vista os recursos de compensação;
•e) Dar cumprimento às determinações dos órgãos superiores constituídos e praticar os atos que estes lhe atribuírem;
•f) Denunciar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação do Estatuto no que tange as suas atribuições, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
•g) Convocar o Conselho Deliberativo quando ocorrerem motivos graves ou urgentes, pertinentes a sua atribuição;
•h) Fiscalizar permanentemente a aplicação do numerário do Clube, no custeio das despesas de departamentos profissionais, apresentando relatório periódico à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo;
•i) Propor à Diretoria Executiva a contratação das auditorias indicadas por essa Comissão Fiscal, observando-se que as condições financeiras do Clube permitam essa contratação, recebendo e analisando os seus relatórios e encaminhando um parecer conclusivo ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva, para as providências cabíveis:
•j) Praticar os demais atos de sua competência.
Parágrafo 1°- A reunião extraordinária da Comissão Fiscal poderá ser solicitada mediante convocação do Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria Executiva, ou por abaixo assinado dos associados efetivos em número não inferior a 1/5 do total em pleno gozo de seus direitos estatutários. A convocação por solicitação escrita das partes será feita imediatamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo através de aviso afixado no quadro próprio, com o mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
Parágrafo 2°- A Comissão Fiscal, ciente de irregularidades praticadas pelos órgãos de administração, ou por qualquer de seus membros, não propondo ao Conselho Deliberativo as medidas necessárias para a punição dos culpados, tornar-se-á solidariamente responsável com os mesmos, aplicando-se aos seus componentes, em conseqüência, o disposto no Artigo 33 e seu parágrafo deste Estatuto. Ainda, em caso de omissão ou negligência de membro da Comissão Fiscal na prática dos atos a ela inerentes ou na falta de fiscalização do que lhe compete, além da responsabilização cabível, poderá ser afastado, temporária ou definitivamente, por ato do Presidente do Conselho Deliberativo, que submeterá sua decisão oportunamente ao Plenário do referido Conselho, que elegerá o substituto, se for o caso, para completar o mandato.
Parágrafo 3° - As deliberações da Comissão Fiscal só poderão ser tomadas com a presença de 03 (três) de seus membros.
Parágrafo 4° - Os membros da Comissão Fiscal que não puderem desempenhar as funções que lhes forem atribuídas deverão disto dar conhecimento ao Presidente do Conselho Deliberativo para que este convoque os mais votados dentre os suplentes para substituí-los.
TÍTULO SÉTIMO
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 36 - Os cargos de eleição da Diretoria Executiva decorrem de pleito realizado bienalmente entre os membros do Conselho Deliberativo que escolhem 1(um) Presidente e 3 (três) Vice-Presidentes componentes de uma única chapa completa (Presidente e três Vice-Presidentes), dentre as inscritas, todos com direito a duas reeleições imediatas, para os cargos que ocupam.
Parágrafo 1.° - Os Vice-Presidentes não têm ordem de precedência nos eventuais casos de sucessão presidencial, prevalecendo a este respeito o que determinarem os parágrafos do Artigo 40.
Parágrafo 2.° - O Presidente da Diretoria Executiva, respeitados os limites de reeleição , não poderá integrar chapa futura que concorrerá à próxima eleição imediata ao término de seu mandato , em cargo de Vice-Presidente.
Parágrafo 3 º - havendo vacância de dois ou mais cargos de Vice-Presidente da Diretoria Executiva, observando-se os termos do Artigo 31 e demais dispositivos deste estatuto, por solicitação do Presidente da Diretoria Executiva será convocada pelo Presidente do Conselho reunião eletiva para preenchimento de tais cargos em mandato-tampão, não sendo considerado este prazo para fins de reeleição se não ultrapassar metade menos um dia do período original dos mandatos a serem substituídos, observando-se, em caso contrário, o determinado para o Presidente da Diretoria Executiva, no Parágrafo 2º. do Artigo 40 deste estatuto.
Artigo 37 - O candidato a Presidente ou a Vice-Presidente da Diretoria Executiva, que só poderá ser eleito se estiver no exercício pleno de seu mandato no Conselho Deliberativo, deverá, necessária e obrigatoriamente, comprovar ter, no mínimo, 06 (seis) anos de permanência ininterrupta no Conselho Deliberativo como Conselheiro Titular ou Vitalício, ou ainda a soma das duas titularidades completadas até a data das eleições. Após a inscrição de sua chapa, o candidato a Presidente, em reunião especialmente designada para esse fim, exporá seu plano de trabalho e de gestão, respondendo a perguntas objetivas dos Conselheiros sobre os seus projetos.
Parágrafo único - Os candidatos integrantes das chapas apresentarão, juntamente com seus requerimentos de inscrição, os comprovantes de idoneidade cível e criminal, através de certidões pessoais extraídas junto aos distribuidores forenses de toda ordem, e de seus respectivos domicílios, sob pena da impugnação da candidatura.
Artigo 38 - O Presidente da Diretoria Executiva nomeará os demais componentes da Diretoria Departamental, a saber: Secretários (Geral, 1º e 2.°); Tesoureiros (Geral, 1º e 2º ); Diretores de Basquetebol, de Bochas e Pontobol, do Departamento Jurídico, de Divulgação e Publicidade, de Esportes Amadores (Geral), de Esportes Aquáticos, do Estádio "Conde Rodolfo Crespi", de Futebol de prática não profissional (amador), de Futebol Associativo Recreativo, de Futebol de Mesa, de Futebol Feminino e Masculino de prática profissional, de Futebol de Salão, de Handebol, de Ioga, de Jogos Carteados Lícitos, de Judô, de Natação, de Sauna, do Patrimônio, de Relações Públicas, de Saltos Ornamentais, de Sede Social, de Tênis, de Voleibol, de Xadrez, Diretor Social, e de outros departamentos, inclusive, e eventualmente, Diretores sem pasta, aos quais determinará funções específicas, nomeará também diretores para outras modalidades esportivas que venham a ser praticadas de forma oficial ou competitiva, nesses casos por proposição do Diretor Geral de Esportes de prática não profissional (amadores).
Parágrafo 1° - A critério do Presidente da Diretoria Executiva, os Diretores Departamentais poderão acumular funções, isto é, exercer mais de um cargo diretivo, quando julgado necessário;
Parágrafo 2° - Os Diretores Departamentais titulares dos Departamentos Social e Esportivo em geral poderão valer-se da colaboração de Diretores-Adjuntos, cujos nomes e número serão submetidos, para aprovação, à Presidência da Diretoria Executiva.
Parágrafo 3° - O Presidente da Diretoria Executiva, a seu critério, poderá destituir os ocupantes dos cargos de confiança e substituí-los por outros;
Artigo 39 - À Diretoria Executiva compete:
a) A administração dos bens sociais, promovendo o seu engrandecimento;
b) A elaboração do Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo, e de outros regulamentos ou posturas que se fizerem necessários, zelando pelo seu acatamento e pela observância do presente Estatuto;
c) Aceitar e recusar admissões e demissões de associados;
d) Nomear, contratar, admitir, promover, transferir, licenciar qualquer empregado ou auxiliar do Clube, fixando vencimentos, comissões e gratificações;
e) Adquirir todo o material necessário à consecução dos objetivos sociais e esportivos;
f) Reunir-se em sessões mensais obrigatórias e sempre que convocadas pelo seu Presidente, para apresentação e registro em ata, de contratos onerosos e/ou concessivos, sob pena de responsabilização, fixando cópia das atas em quadro próprio na portaria do clube.
g) Zelar pela manutenção da ordem e do bem-estar social, promovendo ou fazendo promover festividades e programas recreativos ou educacionais, sempre que possível, dentro das posses do Clube;
h) Encaminhar, se assim o desejar, propostas ao Conselho Deliberativo para apreciação e deliberação, via Presidente da Diretoria Executiva;
i) Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo proposta orçamentária consignando as previsões de receitas e despesas.
j) Dar o maior de seus esforços para que o Clube alcance toda a plenitude de seus objetivos sociais, inclusive através de programas especiais dirigidos à criança, à juventude escolar e à melhor idade, dando-lhes o encaminhamento pertinente;
l) Estabelecer o número de certificados de Associado Freqüentador, categoria definida no Artigo 2° - letra f;
m) Aplicar penalidades nos termos estatutários.
n) Apresentar à Comissão Fiscal relatório trimestral da execução orçamentária, especialmente quanto ao acompanhamento da aplicação da taxa de complementação orçamentária, nos termos dos parágrafos 3.° e 4.° do Artigo 5.° , deste estatuto.
o) Lançar novos certificados de associado, individuais ou familiares, ambos intransferíveis, validos por tempo certo e determinado, ad referendum do Conselho Deliberativo.
p) Atender as demais atribuições definidas estatutariamente.
Parágrafo 1º - As reuniões da Diretoria Executiva somente poderão ser realizadas com a presença de pelo menos, 05 (cinco) de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes, atribuindo-se ao Presidente da Diretoria Executiva o "voto de Minerva" e devendo ser lavrada a ata competente, que será assinada pelos presentes.
Parágrafo 2° - A critério do Presidente da Diretoria Executiva, o Diretor que, sem causa justificada ou sem sua prévia autorização, deixar de exercer suas funções por mais de 30 (trinta) dias, será desligado da Diretoria Executiva, que expedirá aviso ao próprio.
Parágrafo 3º - É expressamente defeso à Diretoria Executiva usar o nome do Clube em procedimentos de favor a terceiros, como avais, fianças, cauções e outras obrigações sob qualquer título. Em sendo necessária qualquer garantia a ser dada pelo Clube a terceiros, a mesma deverá ser submetida à aprovação prévia do Conselho Deliberativo, sob pena de nulidade e responsabilização. Fica vedada qualquer tipo de contratação com empresa que tenha em seus quadros empregados ou sócios que tenham os seguintes cargos no Clube: Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, Diretores e Conselheiros, seus cônjuges, companheiros (as), ou ainda parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até 3°grau, salvo se participarem de licitação ou concorrência após anuência do Conselho Deliberativo. Cabe à Diretoria Executiva, sob pena de responsabilização por tal fato, envidar todas as providências para que as empresas que transacionarem com o Clube Atlético Juventus atendam às exigências deste parágrafo.
Parágrafo 4° - Submeter, obrigatoriamente, à anuência prévia do Departamento Jurídico, todos os contratos a serem firmados pelo Clube, a qualquer titulo, onerosos ou não.
Parágrafo 5° - A não aprovação da proposta orçamentária pelo Conselho Deliberativo importará a apresentação de uma nova proposta orçamentária no prazo de até 60 (sessenta) dias, período em que vigorará o orçamento anterior.
Parágrafo 6° - É defeso à Diretoria Executiva conceder aumentos salariais aos funcionários do Clube além daqueles estabelecidos nos dissídios coletivos das respectivas categorias, no prazo anterior a 180 (cento e oitenta) dias antes da data marcada para as eleições para os cargos da Diretoria Executiva, sob pena de responsabilização pessoal.
Artigo 40 - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
a) Nomear os membros de sua confiança, para formar a Diretoria,
b) Nomear o representante legal do Clube junto às sociedades que forem contratadas para a gestão das atividades de prática desportiva profissional nos termos do previsto do art. 1º e seus parágrafo deste estatuto.
c) Instituir taxas e contribuições, estabelecendo seus valores e periodicidade, observando-se o contido no Artigo 5° - Parágrafo 2° desse estatuto;
d) Responder pelo Clube em juízo ou fora dele, podendo para isto indicar um dos Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, ou dar procuração a qualquer membro do Conselho Deliberativo, ou da própria Diretoria Executiva, para esse fim;
e) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
f) Assinar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro Geral e, na sua falta, com o 1° Tesoureiro, cheques e outros documentos que signifiquem movimentação de contas bancárias, podendo delegar poderes a qualquer outro Vice-Presidente para fazê-lo em seu lugar;
g) Vistar os livros de contabilidade e contas ou comprovantes de caixa, dando-lhes autenticidade, podendo delegar poderes a outro Diretor, nesse sentido;
h) Nomear associados do Clube (ou associadas), para coadjuvar Diretores, Comissões ou Delegações;
i) Apresentar à Diretoria Executiva e às comissões competentes e, posteriormente, ao Conselho Deliberativo, o relatório das principais ocorrências verificadas no ano findo, o balanço e as contas do exercício terminado, com demonstração de receitas e despesas e os orçamentos para o ano seguinte, acompanhados dos Pareceres das Comissões, bem como as referentes às empresas constituídas ou contratadas para a gestão das atividades desportivas de prática profissional, na forma do art. 1º deste estatuto.
j) Assinar correspondências, avisos, circulares etc que julgar de sua exclusiva competência, bem como ordenar publicações de comunicados e avisos;
l) Criar comissões especificas de estudo, planos e trabalhos visando ao desenvolvimento do Clube e, especialmente, Comissões de Obras, às quais dará incumbências, supervisionando-as, mesmo que tenham seu próprio Presidente ou Diretor, por ele nomeados.
Parágrafo 1° - Na ausência ou impedimento temporário do Presidente da Diretoria, será ele substituído por um dos Vice-Presidentes à livre escolha do Presidente, consignada através de memorando específico assinado pelo Presidente.
Parágrafo 2º - No caso de impedimento definitivo ou renúncia do Presidente da Diretoria, será ele substituído imediatamente por um dos Vice-Presidentes, escolhido por consenso entre os mesmos. Inexistindo esse consenso, no prazo improrrogável de 24 horas, deverá, transitoriamente, assumir o cargo o Vice-Presidente mais idoso entre os eleitos, que deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, submeter a escolha de quem assumirá o cargo de Presidente de forma definitiva para o restante do mandato ao Conselho Deliberativo, que fará essa escolha por maioria de votos, dentre os Vice-Presidentes , devendo o Conselho Deliberativo, nessa oportunidade, também, discutir e homologar os atos praticados pelo Presidente Interino, durante a transitoriedade havida, legitimando-os para os efeitos legais. No caso de a escolha do Vice-Presidente por maioria de votos recair sobre o Vice-Presidente que assumiu o cargo de forma interina, estará dispensada a discussão e homologação dos atos praticados pelo mesmo durante a interinidade. Se o Vice-Presidente escolhido pelo Conselho Deliberativo substituir o Presidente eleito em metade do seu mandato mais um dia deste período será considerado como mandato integral para efeito do Artigo 36 deste estatuto, podendo assim participar de somente mais duas reeleições considerando-se que o mandato em curso seja o primeiro desta chapa.
Parágrafo 3º - Quando da indicação do Vice-Presidente para a substituição temporária prevista no parágrafo 1° deste Artigo, o Presidente dará ciência, por carta, ao indicado e ao Presidente do Conselho Deliberativo, valendo o protocolo de recebimento como termo de posse. O indicado, ao assumir , dessa forma, o cargo de Presidente, informará tal fato aos demais membros da Diretoria, e a simples remessa da carta ao indicado determinará imediatamente a licença ou afastamento do Presidente e a posse do substituto. Qualquer afastamento ou impedimento superior a 120 (cento e vinte) dias deverá ser autorizado pelo Conselho Deliberativo, que poderá declarar o cargo vago para efeito do parágrafo anterior.
Parágrafo 4.°- Em caso de ser declarado vago o cargo de Presidente da Diretoria Executiva e, por qualquer motivo, o mesmo não ter sido assumido de imediato por Vice-Presidente eleito, após a sua convocação pelo Presidente do Conselho Deliberativo, considerar-se-á como renúncia coletiva ao cargo, independentemente de qualquer tipo de notificação ou aviso, devendo assumir interinamente a presidência da Diretoria Executiva o Presidente do Conselho Deliberativo, que convocará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novas eleições para o preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Executiva para o término do mandato, observados os dispositivos estatutários aplicáveis à espécie, prioritariamente o disposto no Parágrafo 2º. deste Artigo.
Artigo 41 - Ao Secretário Geral compete:
a) Zelar pela correspondência social, mantendo informada a Diretoria Executiva do seu conteúdo, procedência e destino;
b) Orientar e distribuir o expediente para o 1 ° e 2.° Secretários;
c) Garantir a boa ordem dos serviços da Secretaria;
d) Assinar correspondência, avisos, circulares, comunicados, convites e outros documentos afetos à Secretaria, desde que outorgado pelo Presidente da Diretoria Executiva;
Artigo 42 - Ao 1° Secretário compete: auxiliar o Secretário Geral, substituí-lo na sua falta, renúncia ou impedimento, redigir e ler as atas de reunião da Diretoria, fazendo-as assinar.
Artigo 43 - Ao 2°- Secretário compete: auxiliar o Secretário Geral e o 1°- Secretário no exercício de suas funções, e substituir o 1° Secretário, quando de sua ausência, renúncia ou impedimento.
Artigo 44 - Ao Tesoureiro Geral compete:
a) Exercer a Tesouraria do Clube, mantendo os bens sociais sob a sua guarda e responsabilidade, arrecadando e fazendo arrecadar numerário para os cofres sociais, que fará depositar diariamente em estabelecimento bancário idôneo, em conta especial em nome do Clube;
b) Pagar as despesas visadas pelo Presidente, ou por quem este delegar, sempre que possível por meio de cheque nominal;
c) Organizar, de acordo com as boas normas contábeis, a contabilidade do Clube, mantendo-a sempre em dia;
d) Mensalmente, encaminhar à Diretoria Executiva um balancete das contas do mês, solicitando aprovação das mesmas e o visto de seu Presidente;
e) Manter a Diretoria Executiva informada sobre a lista atualizada dos associados referidos no Artigo 2º.
f) Organizar os serviços de bilheteria quando de sua oportunidade, tomando as providências para sua boa ordem e funcionamento.
g) apresentar relatórios trimestrais à Comissão Fiscal.
h) praticar outros atos de sua competência.
Artigo 45 - Aos 1° e 2º Tesoureiros compete auxiliar o Tesoureiro Geral em todas as suas funções e substituí-lo, pela ordem, em sua falta, renúncia ou impedimento.
Artigo 46 - Ao Diretor Social compete:
a) Organizar festividades de caráter social, recreativo, educativo, submetendo-as previamente à Presidência da Diretoria Executiva, inclusive o orçamento de seus custos;
b) Propor à Presidência da Diretoria Executiva a nomeação e destituição de Diretores Adjuntos aos quais atribuirá funções específicas;
c) Zelar, juntamente com seus colaboradores, pela boa ordem dos eventos realizados sob sua direção;
d) Apresentar à Presidência da Diretoria Executiva relatório verbal ou escrito do desenvolvimento dessas festividades e realizações.
Artigo 47 - Ao Diretor de Prática Profissional compete:
a) Submeter previamente à Presidência da Diretoria Executiva uma programação e plano de trabalhos, neles incluídos os campeonatos e torneios promovidos pelas entidades às quais o clube esteja filiado .
b) Prestar contas e relatórios mensais à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal das atividades de seu departamento.
c) Aplicar aos atletas vinculados ao seu departamento as penalidades julgadas justas, de acordo com os regulamentos do Clube e as leis em vigor, "ad referendum" da Presidência da Diretoria Executiva.
d) Propor a contratação de técnicos, atletas e pessoal especializado.
Artigo 48 - Ao Diretor Geral do Departamento de Esportes Não-Profissionais (Amadores) compete:
a) Quando dos desportos administrados pelo Clube, submeter previamente à Presidência da Diretoria Executiva uma programação e plano de trabalhos anuais, neles incluídos os campeonatos e torneios promovidos pelas entidades às quais o Clube esteja filiado;
b) Baixar regulamentos internos de seus setores, "ad referendum" da Presidência da Diretoria Executiva;
c) Aplicar aos atletas vinculados desportivamente ao Clube as penalidades julgadas justas de acordo com os regulamentos do Clube e as leis desportivas em vigor, "ad referendum" da Presidência da Diretoria Executiva, observado o direito de ampla defesa;
d) Propor a contração de profissionais de educação física (técnicos-treinadores-monitores- etc.), atletas e pessoal especializado;
e) Propor a nomeação de Diretores e Diretores Adjuntos das várias modalidades esportivas;
f) Pugnar junto aos seus colaboradores para que, ao lado do progresso técnico, se desenvolva entre os atletas um alto sentido de moral e companheirismo, de acordo com as determinações do objetivo social e do espírito desportivo;
g) Promover a união e mútua colaboração entre todos os setores esportivos do Clube;
h) Propor a prática de novas modalidades.
i) Dirigir a escola de formação profissional de atletas desportivos.
Artigo 49 - Aos Diretores das modalidades esportivas não-profissionais (amadoras) compete:
•a) Desenvolver o setor sob sua responsabilidade, de acordo com as normas do Clube;
•b) Cooperar na organização dos regulamentos internos referentes aos esportes, em especial no que lhe está afeto;
•c) Promover, fazer promover, prestigiar e engrandecer as modalidades que têm sob sua responsabilidade, bem como as demais, cooperando ao máximo na organização de competições, jogos, exibições, etc.;
•d) Organizar os quadros representativos do Clube, na respectiva modalidade;
•e) Propor a nomeação e destituição de Diretores Adjuntos, que terão funções específicas, bem como a admissão de atletas não pertencentes aos quadros sociais, técnico e pessoal especializado;
•f) Manter as melhores relações com as entidades desportivas dirigentes, e estreita colaboração com o Diretor Geral de Esportes Não-Profissionais (amadores) e com os responsáveis pelas outras modalidades;
•g) Apresentar periodicamente à Presidência da Diretoria Executiva e ao Diretor Geral de Esportes Não-Profissionais (amadores) relatório verbal ou escrito das atividades do respectivo setor;
Artigo 50 - Aos Diretores Departamentais mencionados no artigo 38 compete desenvolver os setores sob a sua responsabilidade, dentro das normas do Clube, ou as incumbências recebidas da Presidência da Diretoria Executiva, a ela dando conta de suas atividades.
TÍTULO OITAVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51 - As disposições estabelecidas neste Estatuto, as resoluções da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, das Comissões Fiscal, de Sindicância e da Diretoria Executiva obrigam a todos os Associados, que a elas não poderão se escusar, alegan